O que é o adicional de transferência
É o pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário, devido ao empregado transferido, em caráter provisório, para localidade diversa da contratada, quando a mudança implica alteração de domicílio (art. 469, § 3º, da CLT). É devido “enquanto durar essa situação”.
Dois detalhes passam despercebidos: os 25% são um piso legal — norma coletiva ou contrato podem fixar mais; e o adicional tem natureza de salário-condição, cessando quando a transferência termina ou se torna definitiva, preservadas as diferenças do período devido.
Antes do adicional: a transferência tem regras
A CLT parte de uma regra protetiva: o empregador não pode transferir sem a anuência do empregado (art. 469, caput). Há exceções — ocupantes de cargo de confiança e empregados cujo contrato preveja a transferência, desde que haja real necessidade de serviço (§ 1º), e a extinção do estabelecimento (§ 2º). A Súmula 43 do TST presume abusiva a transferência do § 1º quando o empregador não comprova a necessidade: o ônus é da empresa, não do trabalhador.
Quando é devido
- Transferência provisória do local de trabalho;
- Mudança efetiva de domicílio do empregado;
- Real necessidade do serviço, comprovada pelo empregador.
Sobre a provisoriedade, vale a OJ 113 da SBDI-1 do TST: o pressuposto do adicional é a transitoriedade — e nem o cargo de confiança, nem a cláusula contratual de transferência excluem o direito. Mesmo o gerente “transferível por contrato” recebe o adicional se a transferência for provisória. A lei não fixa prazo que separe o provisório do definitivo: analisa-se caso a caso, pela duração, pela expectativa de retorno e pelas circunstâncias — há decisões reconhecendo provisoriedade mesmo em transferências de alguns anos, quando presente o ânimo de retorno.
Quando a transferência é abusiva
A transferência sem real necessidade do serviço — ou usada como punição, retaliação ou constrangimento — é abusiva. Além da presunção da Súmula 43, pode configurar falta grave do empregador, fundamentando a rescisão indireta do contrato, com as verbas de uma dispensa sem justa causa.
Cálculo e reflexos
O percentual de, no mínimo, 25% incide sobre o salário durante todo o período da transferência. Por ter natureza salarial enquanto pago, reflete nas demais verbas — férias com 1/3, 13º, FGTS, aviso prévio e horas extras.
A título de estimativa: um empregado com salário de R$ 3.000, transferido provisoriamente por 18 meses, teria R$ 750/mês de adicional — R$ 13.500 no período, sem contar os reflexos. Valores ilustrativos.
Ajuda de custo não é a mesma coisa
Independentemente do adicional, o art. 470 da CLT determina que as despesas da transferência (transporte, mudança, instalação) correm por conta do empregador — é daí que nasce a ajuda de custo. Não confunda os dois institutos:
- Ajuda de custo: ressarce as despesas da mudança; natureza indenizatória — não integra o salário;
- Adicional de transferência: remunera a provisoriedade, com no mínimo 25% sobre o salário; natureza salarial.
São verbas independentes e cumuláveis: receber a ajuda de custo não afasta o direito ao adicional enquanto a transferência for provisória — e vice-versa.
Prazo para cobrar
A ação pode ser ajuizada em até 2 anos após o término do contrato, alcançando os 5 anos anteriores. Com o contrato em curso, o direito se renova a cada mês em que a transferência perdura.