OAB/PR 115.349|Rua Albano Reis, 478 — Ahú, Curitiba/PR
JSJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
OrigemNorma coletiva
FormatosAnuênio · Quinquênio
Na CLTNão automático
NaturezaSalarial (S. 203)

O que é o adicional por tempo de serviço

É um acréscimo pago em razão do tempo de casa — em geral como anuênio (a cada ano), biênio ou quinquênio. A CLT não o garante automaticamente: ele decorre de convenção/acordo coletivo, regulamento da empresa ou cláusula contratual.

Onde verificar

O ponto de partida é sempre a norma coletiva da sua categoria — é nela que costuma constar o percentual e a periodicidade.

Adicional por Tempo de Serviço
O direito ao anuênio costuma nascer de convenção coletiva ou do regulamento da empresa.

A origem do direito

  • Convenção ou acordo coletivo (CCT/ACT) — a hipótese mais comum;
  • Regulamento interno ou plano de cargos e salários;
  • Cláusula contratual expressa, individual.

A fonte importa, e muito: é ela que define a proteção do direito contra supressões futuras.

Natureza salarial e reflexos

Quando pago, o adicional tem natureza salarial. A Súmula 203 do TST é expressa: a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos, refletindo em férias + 1/3, 13º, FGTS, aviso e DSR.

Há uma consequência valiosa: a Súmula 226 do TST determina que a gratificação integra a base de cálculo das horas extras. Quem recebe anuênio e faz horas extras deve tê-las calculadas sobre a remuneração já acrescida do adicional — detalhe frequentemente ignorado na folha e fonte recorrente de diferenças.

O adicional pode ser suprimido?

Aqui está a principal controvérsia, e a resposta depende da fonte do direito.

Se nasceu de regulamento ou contrato, adere ao patrimônio do empregado: a supressão unilateral é alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. A Súmula 51, I, do TST completa: a revogação de vantagem regulamentar só alcança admitidos depois da mudança — quem já recebia, continua recebendo.

Se decorre apenas de norma coletiva, o cenário muda: o STF, na ADPF 323, afastou a ultratividade das normas coletivas (elas valem pela vigência do instrumento e não se incorporam em definitivo); e o Tema 1.046 validou normas que limitam direitos disponíveis. Na prática, a não renovação do anuênio em convenção posterior tende a valer para o futuro — mas as parcelas vencidas na vigência da norma permanecem exigíveis. A análise do caso concreto (fonte, período, cláusulas) é indispensável.

Cálculo

O percentual e a base são os da norma aplicável — o formato clássico é 1% por ano (anuênio) ou 5% a cada cinco anos (quinquênio), sobre o salário-base. A título de estimativa: um empregado com R$ 3.000 e dez anos de casa, sob anuênio de 1%, teria 10% — R$ 300/mês, com reflexos. Valores ilustrativos; tudo depende da redação da norma da categoria.

Onde o adicional é mais comum

Por depender de norma coletiva, regulamento ou contrato, o adicional por tempo de serviço aparece com mais frequência em alguns setores:

  • Bancos e instituições financeiras (anuênios e quinquênios);
  • Empresas públicas e de economia mista;
  • Categorias com sindicatos fortes e CCTs detalhadas;
  • Companhias com planos de cargos e salários estruturados.

Se você atua em um desses ambientes, vale conferir a norma coletiva e os contracheques: diferenças não pagas dos últimos cinco anos podem ser cobradas.

Prazo para cobrar

A ação pode ser ajuizada em até 2 anos após o término do contrato, alcançando as diferenças dos 5 anos anteriores. Com o contrato em curso, o direito se renova mês a mês.

Perguntas frequentes

Se o adicional nasceu de regulamento ou contrato e já vinha sendo pago, a supressão unilateral é vedada (art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST) e gera diferenças. Se decorria apenas de norma coletiva que deixou de ser renovada, a análise exige verificar a vigência das cláusulas e o período das parcelas.
Sem previsão em norma coletiva, regulamento ou contrato, a CLT não assegura o adicional. A análise dos seus documentos esclarece o caso.
Sendo pago com habitualidade, integra a remuneração e compõe a base de cálculo de horas extras e demais reflexos.
Para o futuro, tende a ser: o STF afastou a ultratividade das normas coletivas (ADPF 323) e validou a negociação sobre direitos disponíveis (Tema 1.046). Mas as parcelas do período de vigência da norma anterior permanecem devidas, e a resposta definitiva depende da fonte do direito e da redação das cláusulas.
O primeiro passo é localizar a convenção coletiva da sua categoria e o regulamento da empresa. A partir deles, comparamos com seus holerites.
Alterações que reduzem ou mascaram direito já incorporado podem ser lesivas (art. 468 da CLT) e questionáveis.
Vive uma situação assim?

A decisão certa começa por entender o seu caso.

Avaliação inicial sem compromisso, presencial ou on-line — com resposta no mesmo dia útil.

Chamar no WhatsApp Outras formas de contato