O que é o intervalo interjornada
É o descanso obrigatório de, no mínimo, 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da seguinte (art. 66 da CLT). Garante a recuperação física e a segurança do trabalhador.
Quando o interjornada se junta ao descanso semanal, o período total de repouso costuma alcançar 35 horas — outro ponto frequentemente desrespeitado.
Quando o intervalo é violado
- Encerrar a jornada tarde e retornar muito cedo;
- Plantões e escalas mal dimensionados;
- Dobra de turno sem descanso adequado;
- Convocações de última hora.
A consequência: horas suprimidas pagas como extras
O desrespeito às 11 horas não é mera irregularidade administrativa. Pela OJ 355 da SDI-1 do TST, aplicam-se, por analogia, os efeitos do art. 71, § 4º, da CLT: as horas subtraídas do intervalo são pagas com adicional de 50% — como se extras fossem —, sem prejuízo da remuneração normal do dia.
Registro de transparência: como a OJ remete ao § 4º do art. 71, cuja redação foi alterada pela reforma de 2017 (natureza indenizatória), discute-se nos tribunais se, para fatos posteriores à reforma, a parcela do interjornada segue a mesma natureza — o que interfere nos reflexos. A quantificação do caso concreto deve considerar essa discussão.
O bloco de 35 horas: interjornada + descanso semanal
O intervalo de 11 horas (art. 66) conjuga-se com o descanso semanal de 24 horas (art. 67), formando um bloco de 35 horas consecutivas de repouso por semana — entendimento da Súmula 110 do TST.
- 11 horas entre jornadas + 24 horas de DSR = 35 horas seguidas;
- Reduzido o bloco (folga o domingo, mas retorna cedo demais na segunda), as horas faltantes viram extras;
- Escalas de revezamento e plantões mal montados violam essa soma com frequência.
Regras especiais: 12x36 e motoristas
- Jornada 12x36: as 36 horas de folga já contemplam o descanso entre jornadas (art. 59-A) — a escala válida não viola o art. 66 por si. O problema surge nas dobras e trocas que reduzem as 36 horas. Veja jornada 12x36;
- Motoristas profissionais: a Lei 13.103/2015 (art. 235-C) admite o fracionamento das 11 horas dentro de 24h, com bloco mínimo de 8 horas ininterruptas.
Exemplo ilustrativo
Um empregado com salário de R$ 2.200 (hora R$ 10, divisor 220) que sai às 23h e retorna às 6h:
| Item | Conta | Resultado |
|---|---|---|
| Descanso usufruído | 23h → 6h | 7 horas |
| Horas suprimidas | 11h − 7h | 4 horas |
| Hora + 50% | R$ 10 + 50% | R$ 15,00 |
| Por ocorrência | 4 × R$ 15 | R$ 60,00 |
| 8 ocorrências/mês | 8 × R$ 60 | R$ 480,00 |
| Em 5 anos | R$ 480 × 60 | R$ 28.800 |
Valores ilustrativos, sem correção, juros e reflexos. A calculadora de horas extras auxilia na conta inicial.
Como provar
É um dos temas de prova mais objetiva do Direito do Trabalho: os próprios cartões de ponto demonstram a violação — basta comparar a saída de um dia com a entrada no seguinte. Escalas, trocas de plantão e mensagens de convocação completam o quadro. Se a empresa não apresenta os controles em juízo sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada alegada (Súmula 338 do TST).
Prazo para cobrar
Até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos. Com o contrato em curso, o direito se renova a cada violação.