OAB/PR 115.349|Rua Albano Reis, 478 — Ahú, Curitiba/PR
JSJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
Base legalArt. 71 · CLT
Jornada > 6h1h a 2h
Jornada 4h–6h15 min
Supressão+50%

O que é o intervalo intrajornada

É a pausa para descanso e alimentação dentro da jornada (art. 71 da CLT). Em jornadas acima de 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora (podendo chegar a 2h); entre 4h e 6h, de 15 minutos.

O que define o intervalo devido é a jornada real, não a contratual: se o empregado é contratado para 6 horas mas habitualmente prorroga o expediente, o intervalo passa a ser o de 1 hora (Súmula 437, IV, do TST) — e a concessão de apenas 15 minutos gera a diferença.

Para que serve

Mais do que uma formalidade, o intervalo protege a saúde do trabalhador — por isso sua supressão tem consequências.

Intervalo Intrajornada
A ausência ou redução do intervalo de almoço gera pagamento com acréscimo de 50%.

Quando o intervalo é suprimido

  • Trabalho durante o horário de almoço;
  • Intervalo concedido a menor (ex.: 30 min em jornada de 8h);
  • Pressão para "bater o ponto" e continuar trabalhando.

Redução do intervalo: o que pode e o que não pode

  • Acordo individual: não autoriza a redução — a pausa mínima é indisponível;
  • Norma coletiva (pós-reforma): pode reduzir, respeitado o piso de 30 minutos para jornadas acima de 6h (art. 611-A, III, da CLT). Antes da reforma, era inválida (Súmula 437, II);
  • Autorização administrativa: possível quando há refeitório organizado e não há prorrogação (art. 71, § 3º);
  • Jornada 12x36: o intervalo pode ser usufruído ou indenizado (art. 59-A) — veja jornada 12x36.

Fora dessas hipóteses, a redução é inválida e o período suprimido é devido com acréscimo.

Como é pago: antes e depois da reforma

  • Fatos anteriores a 11/11/2017: a supressão, ainda que parcial, gerava o pagamento de 1 hora inteira, com natureza salarial e reflexos amplos em DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS e aviso (Súmula 437, I e III);
  • Fatos a partir de 11/11/2017: paga-se apenas o período suprimido, com 50%, em natureza indenizatória — em regra sem reflexos (art. 71, § 4º).

Atenção à linha do tempo

Como a prescrição alcança os 5 anos anteriores ao ajuizamento, uma ação proposta hoje retroage a período já integralmente posterior à reforma. Na prática, a regra antiga (hora cheia, salarial) permanece relevante apenas para ações já em curso. Para reclamações novas, vale o regime atual: período suprimido + 50%, sem reflexos.

Exemplo ilustrativo

Um empregado com salário de R$ 2.200 (hora R$ 10, divisor 220) que usufrui só 30 min de almoço em jornada de 8h:

ItemContaResultado
Período suprimido/dia1h − 30min0,5 hora
Hora + 50%R$ 10 + 50%R$ 15,00
Por dia0,5 × R$ 15R$ 7,50
Por mês (22 dias)22 × R$ 7,50R$ 165,00
Em 5 anosR$ 165 × 60R$ 9.900

Valores ilustrativos, sem correção e juros. A calculadora de horas extras auxilia na conta inicial.

Como provar

Há uma particularidade: a lei permite a pré-assinalação do intervalo no ponto (art. 74, § 2º) — o horário de almoço pode vir "carimbado" sem marcação real. Por isso o cartão nem sempre retrata a pausa verdadeira, e a prova testemunhal ganha peso decisivo. Ajudam ainda: mensagens e e-mails no horário do almoço, escalas, ordens de serviço e registros de sistemas com atividade na pausa. Cartões "britânicos" (idênticos) também depõem contra a fidelidade dos registros.

Prazo para cobrar

Até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos. Com o contrato em curso, o direito se renova a cada dia de pausa suprimida.

Perguntas frequentes

Sim. Se a jornada exige 1 hora e você usufruiu menos, o período suprimido é devido com acréscimo de 50%.
A redução depende de requisitos legais e, em geral, de norma coletiva e condições específicas. Reduções informais não são válidas.
O registro que não corresponde à realidade pode ser afastado por prova. Trabalhar durante o intervalo gera o pagamento do tempo suprimido.
Em jornadas de até 6h, o intervalo mínimo é de 15 minutos. A 1 hora é exigida quando a jornada ultrapassa 6 horas.
Sim. No período anterior à reforma, aplica-se a regra antiga (1 hora cheia, com reflexos), o que pode aumentar bastante o valor.
Pode ser expressivo. Multiplica-se o tempo suprimido por dia ao longo dos últimos cinco anos, com o acréscimo de 50% e, no período próprio, os reflexos.
Vive uma situação assim?

A decisão certa começa por entender o seu caso.

Avaliação inicial sem compromisso, presencial ou on-line — com resposta no mesmo dia útil.

Chamar no WhatsApp Outras formas de contato