O que é o intervalo intrajornada
É a pausa para descanso e alimentação dentro da jornada (art. 71 da CLT). Em jornadas acima de 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora (podendo chegar a 2h); entre 4h e 6h, de 15 minutos.
O que define o intervalo devido é a jornada real, não a contratual: se o empregado é contratado para 6 horas mas habitualmente prorroga o expediente, o intervalo passa a ser o de 1 hora (Súmula 437, IV, do TST) — e a concessão de apenas 15 minutos gera a diferença.
Mais do que uma formalidade, o intervalo protege a saúde do trabalhador — por isso sua supressão tem consequências.
Quando o intervalo é suprimido
- Trabalho durante o horário de almoço;
- Intervalo concedido a menor (ex.: 30 min em jornada de 8h);
- Pressão para "bater o ponto" e continuar trabalhando.
Redução do intervalo: o que pode e o que não pode
- Acordo individual: não autoriza a redução — a pausa mínima é indisponível;
- Norma coletiva (pós-reforma): pode reduzir, respeitado o piso de 30 minutos para jornadas acima de 6h (art. 611-A, III, da CLT). Antes da reforma, era inválida (Súmula 437, II);
- Autorização administrativa: possível quando há refeitório organizado e não há prorrogação (art. 71, § 3º);
- Jornada 12x36: o intervalo pode ser usufruído ou indenizado (art. 59-A) — veja jornada 12x36.
Fora dessas hipóteses, a redução é inválida e o período suprimido é devido com acréscimo.
Como é pago: antes e depois da reforma
- Fatos anteriores a 11/11/2017: a supressão, ainda que parcial, gerava o pagamento de 1 hora inteira, com natureza salarial e reflexos amplos em DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS e aviso (Súmula 437, I e III);
- Fatos a partir de 11/11/2017: paga-se apenas o período suprimido, com 50%, em natureza indenizatória — em regra sem reflexos (art. 71, § 4º).
Atenção à linha do tempo
Como a prescrição alcança os 5 anos anteriores ao ajuizamento, uma ação proposta hoje retroage a período já integralmente posterior à reforma. Na prática, a regra antiga (hora cheia, salarial) permanece relevante apenas para ações já em curso. Para reclamações novas, vale o regime atual: período suprimido + 50%, sem reflexos.
Exemplo ilustrativo
Um empregado com salário de R$ 2.200 (hora R$ 10, divisor 220) que usufrui só 30 min de almoço em jornada de 8h:
| Item | Conta | Resultado |
|---|---|---|
| Período suprimido/dia | 1h − 30min | 0,5 hora |
| Hora + 50% | R$ 10 + 50% | R$ 15,00 |
| Por dia | 0,5 × R$ 15 | R$ 7,50 |
| Por mês (22 dias) | 22 × R$ 7,50 | R$ 165,00 |
| Em 5 anos | R$ 165 × 60 | R$ 9.900 |
Valores ilustrativos, sem correção e juros. A calculadora de horas extras auxilia na conta inicial.
Como provar
Há uma particularidade: a lei permite a pré-assinalação do intervalo no ponto (art. 74, § 2º) — o horário de almoço pode vir "carimbado" sem marcação real. Por isso o cartão nem sempre retrata a pausa verdadeira, e a prova testemunhal ganha peso decisivo. Ajudam ainda: mensagens e e-mails no horário do almoço, escalas, ordens de serviço e registros de sistemas com atividade na pausa. Cartões "britânicos" (idênticos) também depõem contra a fidelidade dos registros.
Prazo para cobrar
Até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos. Com o contrato em curso, o direito se renova a cada dia de pausa suprimida.