O que é a reversão de justa causa
A justa causa é a dispensa por falta grave do empregado, que o priva de aviso, multa de 40% e seguro-desemprego. Por ser severa, só é válida quando preenche requisitos estritos. Reverter significa demonstrar, na Justiça, que esses requisitos não foram cumpridos.
Revertida a justa causa, a dispensa é convertida em sem justa causa — e você recebe tudo o que receberia nela.
O que é devido mesmo sem reverter
Com a justa causa, o empregado perde aviso, férias proporcionais, 13º proporcional, multa de 40%, saque do FGTS e seguro-desemprego. Mas algumas verbas são devidas de qualquer forma: o saldo de salário e as férias vencidas + 1/3, quando há período aquisitivo completo (Súmula 171 do TST). Se nem isso foi pago, há crédito independentemente da reversão.
As hipóteses do art. 482
A lei enumera taxativamente as faltas que autorizam a justa causa. As principais:
- Ato de improbidade — furto, fraude, falsificação;
- Mau procedimento / incontinência de conduta;
- Negociação habitual em concorrência, sem permissão;
- Condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da pena;
- Desídia — o desleixo reiterado (faltas, atrasos, baixo desempenho);
- Embriaguez habitual ou em serviço — com ressalva: o TST tende a tratar o alcoolismo como doença, afastando a justa causa e apontando para tratamento;
- Violação de segredo da empresa;
- Indisciplina ou insubordinação;
- Abandono de emprego — exige ausência prolongada e intenção de não voltar; a Súmula 32 do TST presume o abandono quando o empregado não retorna em 30 dias após o fim do benefício previdenciário;
- Ofensas físicas ou à honra em serviço;
- Jogos de azar habituais;
- Perda dolosa da habilitação para a profissão.
Requisitos de validade
Mesmo existindo falta, a justa causa só se sustenta com:
- Imediatidade — a punição deve vir logo após a falta; a demora caracteriza perdão tácito (quem tolera, não pune depois);
- Proporcionalidade — a pena máxima deve caber à falta;
- Gradação — para faltas leves e reiteradas (desídia), espera-se advertência, suspensão e só então a dispensa; a exceção são as faltas únicas gravíssimas (improbidade, agressão), que autorizam a justa causa direta;
- Non bis in idem — o mesmo fato não pode ser punido duas vezes.
Como se reverte na prática
Ajuíza-se ação pedindo a nulidade da justa causa e a conversão em dispensa imotivada. O ponto central é o ônus da prova: como a justa causa é fato impeditivo do direito às verbas, cabe ao empregador prová-la de forma robusta (art. 818, II, da CLT). Prova frágil, testemunhas inconsistentes, punição tardia ou desproporcional, ausência de gradação — qualquer dessas falhas costuma conduzir à reversão.
O que você recebe se reverter
Reconhecida a reversão, são devidas as verbas da dispensa sem justa causa: aviso, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º, FGTS + 40% e seguro-desemprego, além das diferenças sobre o que foi pago a menor.
E o dano moral? A reversão, por si só, não o gera automaticamente. Ele cabe quando a acusação foi infamante (imputar furto/fraude sem prova) ou houve divulgação vexatória do motivo.
A justa causa “suja” a carteira?
Não — e não pode. O art. 29, § 4º, da CLT veda anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho: a CTPS registra apenas a data de saída, sem o motivo. O prejuízo é financeiro (verbas e seguro-desemprego) — exatamente o que a reversão corrige.