OAB/PR 115.349|Rua Albano Reis, 478 — Ahú, Curitiba/PR
JSJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
Base legalArt. 244 · CLT
Sobreaviso1/3 da hora
Prontidão2/3 da hora
ReferênciaSúmula 428

Sobreaviso e prontidão

São regimes em que o empregado, fora da jornada, permanece aguardando ser chamado. No sobreaviso, espera em casa, com a locomoção restringida — paga-se 1/3 da hora normal. Na prontidão, aguarda nas dependências da empresa — paga-se 2/3 da hora.

Origem

O instituto nasceu para os ferroviários (art. 244 da CLT), mas hoje se aplica, por analogia, a diversas categorias em regime de plantão.

Sobreaviso e Prontidão
Estar de plantão, com a liberdade de locomoção restringida, pode gerar pagamento de sobreaviso.

Onde está a diferença — e os limites de escala

  • Sobreaviso (art. 244, § 2º): em casa, aguardando chamado; escala limitada a 24 horas; 1/3 da hora;
  • Prontidão (art. 244, § 3º): nas dependências da empresa; escala limitada a 12 horas; 2/3 da hora;
  • Em ambos, paga-se apenas o período do regime de espera.

Os limites não são decorativos: plantões que os ultrapassam sistematicamente indicam abuso e reforçam o direito às diferenças.

Celular e plantão à distância: a Súmula 428 por inteiro

A Súmula 428 do TST tem duas faces — e só a primeira costuma ser lembrada:

  • Não basta (item I): o simples uso de celular ou instrumento telemático fornecido pela empresa não caracteriza sobreaviso. Estar “acessível” não é estar de plantão;
  • Caracteriza (item II): considera-se em sobreaviso quem, à distância e submetido a controle patronal por meios telemáticos, permanece em regime de plantão, aguardando chamado durante o descanso.

A distinção não está no aparelho, e sim no regime: há escala definida? dever de atender? consequência por não responder? restrição real de ir e vir? Respondidas afirmativamente, o sobreaviso se caracteriza — ainda que o instrumento seja um smartphone.

Quando você é efetivamente acionado

O 1/3 remunera a espera. Se o chamado vem e o empregado trabalha (remotamente ou deslocando-se), esse tempo vira jornada efetiva: hora normal ou extra, somando-se o adicional noturno entre 22h e 5h. Durante a mera espera, porém, não incide o adicional de periculosidade (Súmula 132, II, do TST): sem exposição efetiva ao risco, ele só passa a incidir quando o trabalho começa.

Como é calculado

Aplica-se a fração (1/3 ou 2/3) sobre a hora normal, multiplicada pelas horas em regime. A título de estimativa, um empregado com salário de R$ 2.640 (hora de R$ 12, divisor 220):

ItemContaResultado
Hora de sobreaviso1/3 de R$ 12R$ 4,00
Plantão de fim de semana (24h)24 × R$ 4R$ 96,00
4 plantões no mês4 × R$ 96R$ 384,00
Em 5 anos, sem reflexosR$ 384 × 60R$ 23.040

Na prontidão, a hora valeria R$ 8 (2/3). Valores ilustrativos, sem correção, juros, reflexos nem os acionamentos efetivos (pagos à parte). A calculadora de horas extras ajuda na conta inicial.

Pago com habitualidade, o sobreaviso tem natureza salarial e reflete em DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS e aviso prévio.

Como provar

Escalas de plantão, registros de chamados, normas internas e testemunhas ajudam a demonstrar a restrição da liberdade e a expectativa de acionamento.

Categorias que mais usam o regime

O sobreaviso e a prontidão são comuns sempre que a operação não pode parar e alguém precisa estar pronto para agir. Os casos mais frequentes:

  • Técnicos de manutenção e TI em regime de plantão;
  • Eletricistas e equipes de pronto-atendimento;
  • Profissionais da saúde em escala de chamada;
  • Motoristas e operadores em plantão de emergência.

Em todos, a chave é a mesma: havendo restrição efetiva da liberdade e expectativa de chamado, o tempo de espera deve ser remunerado.

Prazo para cobrar

A ação pode ser ajuizada em até 2 anos após o término do contrato, alcançando os 5 anos anteriores. Com o contrato em curso, o direito se renova a cada escala cumprida.

Perguntas frequentes

Não automaticamente. Pela Súmula 428, é preciso regime de plantão com restrição real da locomoção, não apenas estar acessível por telefone.
Se você fica de plantão aguardando chamado, com a liberdade limitada, as horas podem ser remuneradas como sobreaviso (1/3).
O tempo de efetivo trabalho após o chamado é remunerado como jornada normal ou hora extra; o tempo de espera, como sobreaviso.
Quando habitual, integra a remuneração para férias, 13º, FGTS e aviso prévio.
Conta-se o total de horas em regime de espera no período e aplica-se 1/3 (sobreaviso) ou 2/3 (prontidão) da hora normal, com reflexos.
Se há escala de plantão com restrição da sua rotina e expectativa de acionamento, pode haver sobreaviso — mais do que apenas estar acessível.
Vive uma situação assim?

A decisão certa começa por entender o seu caso.

Avaliação inicial sem compromisso, presencial ou on-line — com resposta no mesmo dia útil.

Chamar no WhatsApp Outras formas de contato