Sobreaviso e prontidão
São regimes em que o empregado, fora da jornada, permanece aguardando ser chamado. No sobreaviso, espera em casa, com a locomoção restringida — paga-se 1/3 da hora normal. Na prontidão, aguarda nas dependências da empresa — paga-se 2/3 da hora.
O instituto nasceu para os ferroviários (art. 244 da CLT), mas hoje se aplica, por analogia, a diversas categorias em regime de plantão.
Onde está a diferença — e os limites de escala
- Sobreaviso (art. 244, § 2º): em casa, aguardando chamado; escala limitada a 24 horas; 1/3 da hora;
- Prontidão (art. 244, § 3º): nas dependências da empresa; escala limitada a 12 horas; 2/3 da hora;
- Em ambos, paga-se apenas o período do regime de espera.
Os limites não são decorativos: plantões que os ultrapassam sistematicamente indicam abuso e reforçam o direito às diferenças.
Celular e plantão à distância: a Súmula 428 por inteiro
A Súmula 428 do TST tem duas faces — e só a primeira costuma ser lembrada:
- Não basta (item I): o simples uso de celular ou instrumento telemático fornecido pela empresa não caracteriza sobreaviso. Estar “acessível” não é estar de plantão;
- Caracteriza (item II): considera-se em sobreaviso quem, à distância e submetido a controle patronal por meios telemáticos, permanece em regime de plantão, aguardando chamado durante o descanso.
A distinção não está no aparelho, e sim no regime: há escala definida? dever de atender? consequência por não responder? restrição real de ir e vir? Respondidas afirmativamente, o sobreaviso se caracteriza — ainda que o instrumento seja um smartphone.
Quando você é efetivamente acionado
O 1/3 remunera a espera. Se o chamado vem e o empregado trabalha (remotamente ou deslocando-se), esse tempo vira jornada efetiva: hora normal ou extra, somando-se o adicional noturno entre 22h e 5h. Durante a mera espera, porém, não incide o adicional de periculosidade (Súmula 132, II, do TST): sem exposição efetiva ao risco, ele só passa a incidir quando o trabalho começa.
Como é calculado
Aplica-se a fração (1/3 ou 2/3) sobre a hora normal, multiplicada pelas horas em regime. A título de estimativa, um empregado com salário de R$ 2.640 (hora de R$ 12, divisor 220):
| Item | Conta | Resultado |
|---|---|---|
| Hora de sobreaviso | 1/3 de R$ 12 | R$ 4,00 |
| Plantão de fim de semana (24h) | 24 × R$ 4 | R$ 96,00 |
| 4 plantões no mês | 4 × R$ 96 | R$ 384,00 |
| Em 5 anos, sem reflexos | R$ 384 × 60 | R$ 23.040 |
Na prontidão, a hora valeria R$ 8 (2/3). Valores ilustrativos, sem correção, juros, reflexos nem os acionamentos efetivos (pagos à parte). A calculadora de horas extras ajuda na conta inicial.
Pago com habitualidade, o sobreaviso tem natureza salarial e reflete em DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS e aviso prévio.
Como provar
Escalas de plantão, registros de chamados, normas internas e testemunhas ajudam a demonstrar a restrição da liberdade e a expectativa de acionamento.
Categorias que mais usam o regime
O sobreaviso e a prontidão são comuns sempre que a operação não pode parar e alguém precisa estar pronto para agir. Os casos mais frequentes:
- Técnicos de manutenção e TI em regime de plantão;
- Eletricistas e equipes de pronto-atendimento;
- Profissionais da saúde em escala de chamada;
- Motoristas e operadores em plantão de emergência.
Em todos, a chave é a mesma: havendo restrição efetiva da liberdade e expectativa de chamado, o tempo de espera deve ser remunerado.
Prazo para cobrar
A ação pode ser ajuizada em até 2 anos após o término do contrato, alcançando os 5 anos anteriores. Com o contrato em curso, o direito se renova a cada escala cumprida.