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JSJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
Base legalArt. 58 §2º CLT
Regra atualNão computa
Pré-reformaSúmula 90
ExceçãoNorma coletiva

O que são horas in itinere

São as horas de deslocamento do trabalhador, em condução fornecida pela empresa, até local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. A ideia é que, nesse trajeto, o empregado já estaria à disposição do empregador.

Conceito-chave

O fundamento histórico era o tempo à disposição: se a empresa controla o transporte e o destino é inacessível, o percurso integrava a jornada.

Horas in Itinere
Convenções coletivas e períodos anteriores à reforma ainda podem assegurar o pagamento do percurso.

A regra clássica: a Súmula 90 do TST

Para os fatos anteriores à reforma, a disciplina estava na Súmula 90 do TST: o tempo em condução fornecida pela empresa até local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular computava-se na jornada (ida e volta); a incompatibilidade de horários com o transporte público também gerava direito; a mera insuficiência do transporte, não; havendo transporte em parte do trajeto, pagava-se só o trecho descoberto; e o que extrapolava a jornada era hora extra. A Súmula 320 completava: cobrar pelo transporte não afastava o direito.

A reforma de 2017

Com a Lei 13.467/2017, o art. 58, § 2º, passou a dispor que o tempo de deslocamento não é computado na jornada, por não ser tempo à disposição — inclusive em condução fornecida pelo empregador. Para os fatos a partir de 11/11/2017, essa é a regra geral, e prevalece o entendimento de que ela se aplica mesmo aos contratos iniciados antes da reforma.

Atenção à linha do tempo: o que a prescrição alcança

Este é o ponto que mais mudou com os anos. A prescrição trabalhista alcança os 5 anos anteriores ao ajuizamento. Como a reforma vigora desde novembro de 2017, uma ação ajuizada hoje retroage, em regra, apenas a períodos já posteriores à reforma. Na prática, a cobrança do período pré-reforma ficou restrita às ações já ajuizadas (ou a hipóteses excepcionais de interrupção do prazo). Para quem reclama agora, a relevância desloca-se para as exceções atuais.

Quando ainda pode ser devido

  • Período trabalhado antes de 11/11/2017;
  • Previsão mais favorável em convenção/acordo coletivo;
  • Situações em que há real tempo à disposição além do simples percurso (tarefas no trajeto, espera obrigatória, conferência de carga — art. 4º da CLT);
  • Ações em curso que discutem períodos anteriores a 11/11/2017 (Súmula 90 aplicável aos fatos antigos).

Como provar

Demonstre o trajeto, a ausência de transporte público regular, o tempo gasto e o fornecimento da condução pela empresa. Ajudam testemunhas, mapas, escalas e documentos internos.

Prazo para cobrar

Até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os 5 anos anteriores ao ajuizamento — o que, atualmente, significa períodos já posteriores à reforma, salvo ação anterior em curso.

Tema 1.046 do STF e a norma coletiva

O tempo fixo negociado — 30 ou 60 minutos por dia, em vez do percurso real — sempre foi prática comum. E o tema ganhou capítulo decisivo: o Tema 1.046 da repercussão geral do STF, cujo caso paradigma tratava justamente de horas in itinere, firmou a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas disponíveis. Cláusulas que fixavam tempo de percurso — ou o suprimiam — tendem hoje a ser reconhecidas como válidas, inclusive para períodos anteriores à reforma ainda em discussão. Ler a norma coletiva de cada período segue sendo o passo que define o que pode ser cobrado.

Perguntas frequentes

Para ações novas, o período pré-reforma está, em regra, fora do alcance da prescrição quinquenal (5 anos retroativos já não o atingem). A discussão permanece viva apenas em ações já ajuizadas ou em hipóteses excepcionais de interrupção do prazo. Vale a análise da linha do tempo do seu caso.
Muitas convenções coletivas tratam do tempo de percurso, às vezes fixando um valor fixo. A análise da norma da sua categoria é essencial.
Em regra, após a reforma, não. Mas há exceções (norma coletiva ou tempo à disposição comprovado) que merecem avaliação.
Pode haver direito a diferenças do período em que era devido, especialmente se anterior à reforma ou previsto em norma coletiva.
Tempos fixos negociados em norma coletiva costumam ser válidos. Se não foram pagos, há diferenças a cobrar no período correspondente.
Em regra não, salvo previsão em norma coletiva ou comprovação de tempo à disposição além do simples percurso. Vale uma análise.
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