O que é a multa do art. 467
Quando há ação trabalhista e controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, a lei impõe ao empregador o pagamento, já na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, da parte incontroversa dessas verbas — aquilo que ele próprio admite dever. Não pagando, essas parcelas são acrescidas de 50% (art. 467 da CLT).
É lealdade processual: o que é inegável não deve esperar o fim do processo. Quem segura o incontroverso para negociar ou protelar paga mais caro por isso.
Diferença para a multa do art. 477
| Art. 477, § 8º | Art. 467 | |
|---|---|---|
| O que pune | O atraso do acerto (após 10 dias) | A retenção do incontroverso em juízo |
| Momento | Fora do processo | Primeira audiência |
| Valor | Um salário do empregado | +50% sobre a parcela incontroversa |
São independentes — podem incidir juntas no mesmo caso. Veja a multa do art. 477.
O que conta como “incontroverso”
Dois filtros definem o alcance da multa:
- Só verbas rescisórias. Alcança saldo de salário, aviso, férias com 1/3, 13º proporcional, multa do FGTS. Parcelas do curso do contrato (horas extras, adicionais, diferenças) ficam de fora, ainda que devidas;
- Só o que a empresa não controverte fundamentadamente. Se a defesa impugna com fundamento (pagamento, compensação, modalidade diversa de rescisão), a parcela se torna controversa e a multa é afastada sobre ela. A contestação genérica ou protelatória, porém, não tem esse efeito.
Mesmo quando a empresa alega justa causa — o que controverte aviso, multa de 40% e proporcionais —, o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 permanecem devidos em qualquer modalidade (Súmula 171 do TST). Não pagos na audiência, atraem os 50% ainda que o resto do processo siga em disputa. Veja a reversão de justa causa.
Quem está isento
- Entes públicos: o parágrafo único do art. 467 exclui a União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações;
- Massa falida: pela Súmula 388 do TST, não se sujeita nem à multa do 467 nem à do 477, § 8º;
- Recuperação judicial: situação diversa da falência — o entendimento prevalente é o de que não afasta as multas, que permanecem exigíveis.
Exemplo ilustrativo
A empresa, em defesa, admite dever saldo de salário (R$ 1.500) e férias vencidas com 1/3 (R$ 4.000), mas não paga na audiência inaugural:
| Item | Valor |
|---|---|
| Parcela incontroversa | R$ 5.500,00 |
| Acréscimo de 50% (art. 467) | R$ 2.750,00 |
| Total dessas parcelas | R$ 8.250,00 |
Valores meramente ilustrativos. As demais parcelas, controvertidas, seguem o desfecho normal do processo — sem o acréscimo.
Como pleitear
O pedido da multa costuma constar desde a petição inicial. Em audiência, a identificação técnica do que é incontroverso — pela leitura da defesa e dos documentos — é o que ativa a penalidade: cabe destacar as parcelas admitidas e requerer a incidência dos 50% sobre o que não foi quitado ali.