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JSJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
Base legalArt. 467 · CLT
Acréscimo+50%
SobreVerbas incontroversas
CumulávelCom o 477

O que é a multa do art. 467

Quando há ação trabalhista e controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, a lei impõe ao empregador o pagamento, já na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, da parte incontroversa dessas verbas — aquilo que ele próprio admite dever. Não pagando, essas parcelas são acrescidas de 50% (art. 467 da CLT).

Lógica

É lealdade processual: o que é inegável não deve esperar o fim do processo. Quem segura o incontroverso para negociar ou protelar paga mais caro por isso.

Multa do Art. 467 da CLT
O que a própria empresa reconhece dever precisa ser pago já na primeira audiência — sob pena de 50%.

Diferença para a multa do art. 477

Art. 477, § 8ºArt. 467
O que puneO atraso do acerto (após 10 dias)A retenção do incontroverso em juízo
MomentoFora do processoPrimeira audiência
ValorUm salário do empregado+50% sobre a parcela incontroversa

São independentes — podem incidir juntas no mesmo caso. Veja a multa do art. 477.

O que conta como “incontroverso”

Dois filtros definem o alcance da multa:

  • Só verbas rescisórias. Alcança saldo de salário, aviso, férias com 1/3, 13º proporcional, multa do FGTS. Parcelas do curso do contrato (horas extras, adicionais, diferenças) ficam de fora, ainda que devidas;
  • Só o que a empresa não controverte fundamentadamente. Se a defesa impugna com fundamento (pagamento, compensação, modalidade diversa de rescisão), a parcela se torna controversa e a multa é afastada sobre ela. A contestação genérica ou protelatória, porém, não tem esse efeito.
Incontroverso por natureza

Mesmo quando a empresa alega justa causa — o que controverte aviso, multa de 40% e proporcionais —, o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 permanecem devidos em qualquer modalidade (Súmula 171 do TST). Não pagos na audiência, atraem os 50% ainda que o resto do processo siga em disputa. Veja a reversão de justa causa.

Quem está isento

  • Entes públicos: o parágrafo único do art. 467 exclui a União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações;
  • Massa falida: pela Súmula 388 do TST, não se sujeita nem à multa do 467 nem à do 477, § 8º;
  • Recuperação judicial: situação diversa da falência — o entendimento prevalente é o de que não afasta as multas, que permanecem exigíveis.

Exemplo ilustrativo

A empresa, em defesa, admite dever saldo de salário (R$ 1.500) e férias vencidas com 1/3 (R$ 4.000), mas não paga na audiência inaugural:

ItemValor
Parcela incontroversaR$ 5.500,00
Acréscimo de 50% (art. 467)R$ 2.750,00
Total dessas parcelasR$ 8.250,00

Valores meramente ilustrativos. As demais parcelas, controvertidas, seguem o desfecho normal do processo — sem o acréscimo.

Como pleitear

O pedido da multa costuma constar desde a petição inicial. Em audiência, a identificação técnica do que é incontroverso — pela leitura da defesa e dos documentos — é o que ativa a penalidade: cabe destacar as parcelas admitidas e requerer a incidência dos 50% sobre o que não foi quitado ali.

Perguntas frequentes

Não. Ela alcança apenas as verbas rescisórias incontroversas — as que a empresa reconhece dever — não pagas na primeira audiência. Parcelas controvertidas e verbas do curso do contrato ficam de fora.
Sim. Elas têm naturezas distintas e são cumuláveis: a do 477 pune o atraso do acerto; a do 467, a retenção do incontroverso em juízo.
Sobre o que foi impugnado com fundamento, sim — a controvérsia afasta a penalidade. Mas a contestação genérica não basta, e parcelas devidas em qualquer modalidade (saldo, férias vencidas) tendem a permanecer incontroversas mesmo diante de defesa combativa.
Na sentença, retroagindo ao primeiro comparecimento à Justiça. O juiz verifica o que era incontroverso naquele momento e não foi pago, e aplica os 50% sobre essas parcelas.
Em regra, o acordo celebrado em audiência disciplina todas as parcelas e absorve a discussão — a multa não costuma incidir sobre valores transacionados. Os termos do acordo definem o desfecho de cada caso.
Contra entes públicos, não — a isenção é expressa (parágrafo único do art. 467). Contra a massa falida, também não (Súmula 388 do TST). Já a empresa em recuperação judicial permanece sujeita à penalidade, pelo entendimento prevalente.
A Justiça do Trabalho admite a atuação sem advogado, mas a multa do 467 é essencialmente técnica: depende de ler a defesa, isolar o incontroverso e requerer no momento certo.
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