OAB/PR 115.349|Rua Albano Reis, 478 — Ahú, Curitiba/PR
JSJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
Base legalArt. 477 §§6º/8º
Prazo10 dias
Multa1 salário
ExceçãoMora do empregado

O que é a multa do art. 477

O art. 477, § 6º, da CLT determina que o pagamento das verbas rescisórias seja feito em até 10 dias contados do término do contrato. Descumprido o prazo, o § 8º impõe ao empregador uma multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário — além de multa administrativa em favor da fiscalização.

Objetivo

A razão de ser é alimentar: quem acaba de perder a fonte de renda não pode esperar. A multa existe para tornar o atraso mais caro do que o pagamento pontual.

Multa do Art. 477 da CLT
Pagar as verbas após 10 dias do fim do contrato gera a multa de um salário ao trabalhador.

O prazo: 10 dias do término

Desde a reforma de 2017, o prazo é único — 10 dias do término do contrato —, valendo para o aviso trabalhado e para o indenizado. No aviso indenizado, a contagem parte da comunicação da dispensa (o desligamento efetivo), e não do fim do período projetado. No mesmo prazo, a empresa deve providenciar a baixa e as comunicações legais (hoje concentradas no eSocial) — a demora na baixa, quando impede novo registro ou o acesso a benefícios, pode gerar reparação própria, além da multa.

Quando a multa é devida

Sempre que o pagamento ocorre após os 10 dias, em qualquer modalidade de rescisãodispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa (sobre o que for devido), acordo do 484-A ou término de contrato por prazo.

Súmula 462 do TST

O fato de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a multa. Quem trabalhou sem registro e obteve o vínculo na Justiça recebe as verbas e a multa do 477 — a informalidade não premia o empregador com a dispensa da penalidade.

Quando não incide

A lei prevê uma única exceção: quando, comprovadamente, o próprio trabalhador deu causa à mora — recusando-se a comparecer para receber, omitindo dados bancários, criando o obstáculo. O ônus dessa prova é da empresa.

Fora isso, a jurisprudência trata com cautela a hipótese do pagamento tempestivo porém incompleto: quitadas no prazo as verbas então devidas, diferenças apuradas apenas mais tarde em juízo, em regra, não reabrem a multa — salvo quando a parcela sonegada era incontroversa desde o início. Cada caso pede exame da linha do tempo dos pagamentos.

Qual o valor da multa

Equivale a um salário do empregado — na prática, a última remuneração mensal —, e não ao salário mínimo. A multa é única (não se multiplica por dia ou por parcela atrasada) e soma-se às verbas devidas e, quando cabível, à multa do art. 467, que tem natureza diversa: o 477 pune o atraso do acerto; o 467 pune a resistência, já em juízo, ao pagamento do incontroverso.

Como cobrar

A prova é objetiva: a data do término (TRCT, comunicação da dispensa, registro no eSocial) e a data do efetivo pagamento (comprovante de depósito, recibo). Ultrapassados os 10 dias entre uma e outra, a multa é pleiteada na reclamatória, junto com as demais verbas. O prazo para reclamar é de até 2 anos após o término do contrato, alcançando os 5 anos anteriores ao ajuizamento.

Perguntas frequentes

Sim. Ultrapassados os 10 dias, a multa de um salário é devida — a única exceção é a mora comprovadamente causada por você (Súmula 462 do TST).
Do seu salário — a remuneração mensal que você recebia —, e não do mínimo. Quanto maior o salário, maior a multa.
Sim. O prazo de 10 dias e a multa aplicam-se a qualquer modalidade de rescisão em que haja verbas a pagar, independentemente de quem tomou a iniciativa do desligamento.
O que a lei exige é a quitação integral dentro dos 10 dias. Parcelamento que empurra qualquer parte do acerto para além do prazo caracteriza a mora — e a multa (única) é devida.
Sim. A Súmula 462 do TST é expressa: o reconhecimento do vínculo apenas em juízo não afasta a multa do art. 477. As verbas vêm acompanhadas da penalidade.
Pode. São penalidades de naturezas distintas e cumuláveis: uma pelo atraso do acerto (477), outra pela falta de pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência (467).
Dois anos contados do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Vive uma situação assim?

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