O que é a multa do art. 477
O art. 477, § 6º, da CLT determina que o pagamento das verbas rescisórias seja feito em até 10 dias contados do término do contrato. Descumprido o prazo, o § 8º impõe ao empregador uma multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário — além de multa administrativa em favor da fiscalização.
A razão de ser é alimentar: quem acaba de perder a fonte de renda não pode esperar. A multa existe para tornar o atraso mais caro do que o pagamento pontual.
O prazo: 10 dias do término
Desde a reforma de 2017, o prazo é único — 10 dias do término do contrato —, valendo para o aviso trabalhado e para o indenizado. No aviso indenizado, a contagem parte da comunicação da dispensa (o desligamento efetivo), e não do fim do período projetado. No mesmo prazo, a empresa deve providenciar a baixa e as comunicações legais (hoje concentradas no eSocial) — a demora na baixa, quando impede novo registro ou o acesso a benefícios, pode gerar reparação própria, além da multa.
Quando a multa é devida
Sempre que o pagamento ocorre após os 10 dias, em qualquer modalidade de rescisão — dispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa (sobre o que for devido), acordo do 484-A ou término de contrato por prazo.
O fato de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a multa. Quem trabalhou sem registro e obteve o vínculo na Justiça recebe as verbas e a multa do 477 — a informalidade não premia o empregador com a dispensa da penalidade.
Quando não incide
A lei prevê uma única exceção: quando, comprovadamente, o próprio trabalhador deu causa à mora — recusando-se a comparecer para receber, omitindo dados bancários, criando o obstáculo. O ônus dessa prova é da empresa.
Fora isso, a jurisprudência trata com cautela a hipótese do pagamento tempestivo porém incompleto: quitadas no prazo as verbas então devidas, diferenças apuradas apenas mais tarde em juízo, em regra, não reabrem a multa — salvo quando a parcela sonegada era incontroversa desde o início. Cada caso pede exame da linha do tempo dos pagamentos.
Qual o valor da multa
Equivale a um salário do empregado — na prática, a última remuneração mensal —, e não ao salário mínimo. A multa é única (não se multiplica por dia ou por parcela atrasada) e soma-se às verbas devidas e, quando cabível, à multa do art. 467, que tem natureza diversa: o 477 pune o atraso do acerto; o 467 pune a resistência, já em juízo, ao pagamento do incontroverso.
Como cobrar
A prova é objetiva: a data do término (TRCT, comunicação da dispensa, registro no eSocial) e a data do efetivo pagamento (comprovante de depósito, recibo). Ultrapassados os 10 dias entre uma e outra, a multa é pleiteada na reclamatória, junto com as demais verbas. O prazo para reclamar é de até 2 anos após o término do contrato, alcançando os 5 anos anteriores ao ajuizamento.