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JSJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
Base legalArt. 484-A · CLT
Aviso prévioMetade
Multa FGTS20%
Saque FGTS80%

O que é o acordo extintivo

É a rescisão por comum acordo entre empregado e empregador, criada pelo art. 484-A da CLT. Foi pensada para situações em que ambos querem encerrar o contrato — substituindo o antigo (e ilegal) "acordo de boca" do saque do FGTS.

Atenção

Acordo simulado ou imposto pela empresa é fraude. O 484-A só vale quando há real interesse mútuo.

Acordo Extintivo (Art. 484-A)
O acordo extintivo precisa ser real e voluntário — não pode ser imposto pela empresa.

Como ficam as verbas

A estrutura do art. 484-A é precisa:

  • Pela metade (inciso I): o aviso prévio, se indenizado, e a indenização do FGTS, que cai de 40% para 20%;
  • Integrais (inciso II): saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3 e 13º proporcional;
  • Saque do FGTS (§ 1º): até 80% — os 20% restantes não se perdem, ficam na conta vinculada para as hipóteses legais futuras;
  • Seguro-desemprego (§ 2º): o acordo não habilita ao benefício.

O prazo de pagamento é o mesmo de qualquer rescisão: até 10 dias, sob pena da multa do art. 477.

Comparando as três saídas

VerbaSem justa causaAcordo 484-APedido de demissão
Aviso indenizadoIntegralMetadeNão
Multa do FGTS40%20%Não
Saque do FGTS100%80%Não
Seguro-desempregoSimNãoNão
Saldo, férias + 1/3, 13ºIntegraisIntegraisIntegrais

Para um salário de R$ 3.000 e 2 anos de casa (FGTS ≈ R$ 5.760), o acordo rende cerca de R$ 2.950 a menos que a dispensa — mais a perda do seguro. Valores ilustrativos; use a calculadora de rescisão.

Quando faz sentido

Quando o trabalhador já decidiu sair — outro emprego, empreender, mudar de cidade — e, em vez de pedir demissão (perdendo tudo), negocia o 484-A para receber meio aviso, 20% de multa e sacar 80% do FGTS licitamente. Nessa comparação, o acordo é claramente superior ao pedido de demissão. O que ele nunca deve ser: um substituto barato para a dispensa que a empresa faria de qualquer forma — aí a via correta é a dispensa sem justa causa, com verbas integrais e seguro.

O acordo não quita tudo

O 484-A encerra o contrato e define as verbas rescisórias — mas não dá quitação geral. Horas extras não pagas, adicionais e diferenças salariais seguem exigíveis por 2 anos, alcançando os últimos 5. Não confunda com o acordo extrajudicial homologado em juízo (arts. 855-B a 855-E), instituto diverso: nele, as partes — cada uma com seu advogado — submetem o acordo ao juiz, que pode homologá-lo com a quitação que dele constar.

Cuidados e armadilhas

A fraude clássica continua viva, agora disfarçada: a empresa “propõe” o acordo para pagar menos. Sinais de alerta:

  • A iniciativa foi da empresa, sem interesse seu em sair;
  • Houve ameaça, ainda que velada (“ou o acordo, ou a justa causa”);
  • Pediram sigilo, “devolução” de valores ou transferências paralelas;
  • O comunicado veio pronto, com prazo de horas para assinar.

Comprovado o vício (coação, simulação, indução), o acordo pode ser anulado e convertido em dispensa sem justa causa, com as diferenças (meio aviso, 20% da multa, saque integral) e o seguro-desemprego.

Como questionar um acordo viciado

Mensagens, testemunhas e o próprio contexto ajudam a demonstrar a ausência de real comum acordo. Reúna o que puder antes de procurar orientação.

Perguntas frequentes

Não. Essa é uma das principais diferenças em relação à dispensa sem justa causa — o acordo não habilita ao seguro-desemprego.
Não. O acordo deve ser voluntário e do interesse de ambos. Imposição ou coação pode anulá-lo.
Até 80% do saldo, com multa de 20% (em vez de 40%).
Sim. É possível pleitear a nulidade do acordo e a conversão em dispensa sem justa causa, com as verbas completas.
Depende do seu objetivo. Se você seria dispensado de qualquer forma, a dispensa sem justa causa costuma ser mais vantajosa.
O 484-A, não — formaliza-se no próprio termo de rescisão, com o código de saque correspondente. Não o confunda com o acordo extrajudicial homologado em juízo (arts. 855-B a 855-E), instituto diverso, que exige advogados distintos para cada parte e cuja quitação depende da homologação judicial. E lembre-se: o 484-A não quita parcelas do contrato — diferenças seguem exigíveis.
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