O que é o aviso prévio
É a comunicação antecipada do término do contrato. Na dispensa sem justa causa, é um direito do trabalhador; no pedido de demissão, um dever dele para com a empresa. Pode ser trabalhado ou indenizado.
Desde a Lei 12.506/2011, o aviso é de 30 dias acrescidos de 3 dias por ano trabalhado, até o teto de 90 dias.
Como calcular a proporcionalidade
Pela Lei 12.506/2011, o aviso é de 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o teto de 90:
| Tempo de casa | Dias de aviso |
|---|---|
| Até 1 ano incompleto | 30 |
| 1 ano | 33 |
| 2 anos | 36 |
| 5 anos | 45 |
| 10 anos | 60 |
| 15 anos | 75 |
| 20 anos ou mais | 90 (teto) |
A proporcionalidade beneficia apenas o empregado. Quem pede demissão deve à empresa, no máximo, os 30 dias tradicionais — nunca os dias proporcionais, ainda que tenha décadas de casa. A ampliação da lei é proteção do trabalhador dispensado, não ônus de quem sai.
Trabalhado ou indenizado
- Trabalhado: o empregado cumpre o período, com a redução de jornada destinada à busca de novo emprego;
- Indenizado: a empresa dispensa o cumprimento e paga o valor correspondente ao período.
O aviso indenizado não é “dinheiro solto”: ele integra o tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT) — projeta a data de saída na carteira, amplia as proporções de férias e 13º e sofre incidência do FGTS (Súmula 305 do TST). No sentido inverso, quem pede demissão e não cumpre o aviso autoriza o desconto do período no acerto (art. 487, § 2º).
A redução no aviso trabalhado
No aviso trabalhado decorrente de dispensa, a CLT garante ao empregado a escolha entre reduzir 2 horas por dia ou faltar 7 dias corridos ao final, sem prejuízo do salário (art. 488 e parágrafo único) — a finalidade é permitir a procura de novo emprego.
É ilegal substituir essa redução por pagamento. A Súmula 230 do TST considera inválida a troca das horas reduzidas por dinheiro — a prática descaracteriza o aviso, que se tem por não concedido, gerando o direito ao período correspondente.
Consegui outro emprego durante o aviso
A Súmula 276 do TST resolve a situação: o empregado pode pedir dispensa do restante do aviso e, comprovando a nova colocação, desliga-se sem desconto — e a empresa fica desobrigada de pagar os dias não trabalhados. Sem a comprovação, o aviso permanece devido por inteiro, pois o direito é irrenunciável.
Situações especiais no curso do aviso
O aviso prévio é um período juridicamente vivo — e alguns eventos mudam tudo:
- Gravidez: a confirmação da gravidez durante o aviso, trabalhado ou indenizado, garante a estabilidade da gestante (art. 391-A da CLT). A dispensa fica sem efeito;
- Doença com benefício do INSS: a concessão de auxílio-doença no curso do aviso suspende os efeitos da dispensa, que só se concretizam após a alta (Súmula 371 do TST);
- Estabilidade em curso: é inválido o aviso concedido durante período de garantia de emprego (Súmula 348 do TST) — primeiro escoa a estabilidade, depois se cogita o aviso;
- Falta grave no aviso: o empregado que comete falta grave perde o direito ao restante do prazo (art. 491) e pode ter a dispensa convertida em justa causa; a falta grave do empregador autoriza a rescisão imediata com as reparações (art. 490);
- Reconsideração: dado o aviso, quem o concedeu pode reconsiderar antes do termo; aceitando a outra parte, o contrato segue como se nada houvesse (art. 489).
Prazo para reclamar
Diferenças de aviso — proporcionalidade não paga, redução suprimida, desconto indevido — podem ser reclamadas em até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os 5 anos anteriores ao ajuizamento.