OAB/PR 115.349|Rua Albano Reis, 478 — Ahú, Curitiba/PR
JSJonas StephâniAdvocacia Trabalhista
Base legalLei 12.506/2011
Mínimo30 dias
Máximo90 dias
Acréscimo+3 dias/ano

O que é o aviso prévio

É a comunicação antecipada do término do contrato. Na dispensa sem justa causa, é um direito do trabalhador; no pedido de demissão, um dever dele para com a empresa. Pode ser trabalhado ou indenizado.

Proporcionalidade

Desde a Lei 12.506/2011, o aviso é de 30 dias acrescidos de 3 dias por ano trabalhado, até o teto de 90 dias.

Aviso Prévio Proporcional
O aviso prévio cresce com o tempo de casa: 30 dias mais 3 por ano trabalhado.

Como calcular a proporcionalidade

Pela Lei 12.506/2011, o aviso é de 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o teto de 90:

Tempo de casaDias de aviso
Até 1 ano incompleto30
1 ano33
2 anos36
5 anos45
10 anos60
15 anos75
20 anos ou mais90 (teto)
Regra que quase ninguém conhece

A proporcionalidade beneficia apenas o empregado. Quem pede demissão deve à empresa, no máximo, os 30 dias tradicionais — nunca os dias proporcionais, ainda que tenha décadas de casa. A ampliação da lei é proteção do trabalhador dispensado, não ônus de quem sai.

Trabalhado ou indenizado

  • Trabalhado: o empregado cumpre o período, com a redução de jornada destinada à busca de novo emprego;
  • Indenizado: a empresa dispensa o cumprimento e paga o valor correspondente ao período.

O aviso indenizado não é “dinheiro solto”: ele integra o tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT) — projeta a data de saída na carteira, amplia as proporções de férias e 13º e sofre incidência do FGTS (Súmula 305 do TST). No sentido inverso, quem pede demissão e não cumpre o aviso autoriza o desconto do período no acerto (art. 487, § 2º).

A redução no aviso trabalhado

No aviso trabalhado decorrente de dispensa, a CLT garante ao empregado a escolha entre reduzir 2 horas por dia ou faltar 7 dias corridos ao final, sem prejuízo do salário (art. 488 e parágrafo único) — a finalidade é permitir a procura de novo emprego.

Atenção

É ilegal substituir essa redução por pagamento. A Súmula 230 do TST considera inválida a troca das horas reduzidas por dinheiro — a prática descaracteriza o aviso, que se tem por não concedido, gerando o direito ao período correspondente.

Consegui outro emprego durante o aviso

A Súmula 276 do TST resolve a situação: o empregado pode pedir dispensa do restante do aviso e, comprovando a nova colocação, desliga-se sem desconto — e a empresa fica desobrigada de pagar os dias não trabalhados. Sem a comprovação, o aviso permanece devido por inteiro, pois o direito é irrenunciável.

Situações especiais no curso do aviso

O aviso prévio é um período juridicamente vivo — e alguns eventos mudam tudo:

  • Gravidez: a confirmação da gravidez durante o aviso, trabalhado ou indenizado, garante a estabilidade da gestante (art. 391-A da CLT). A dispensa fica sem efeito;
  • Doença com benefício do INSS: a concessão de auxílio-doença no curso do aviso suspende os efeitos da dispensa, que só se concretizam após a alta (Súmula 371 do TST);
  • Estabilidade em curso: é inválido o aviso concedido durante período de garantia de emprego (Súmula 348 do TST) — primeiro escoa a estabilidade, depois se cogita o aviso;
  • Falta grave no aviso: o empregado que comete falta grave perde o direito ao restante do prazo (art. 491) e pode ter a dispensa convertida em justa causa; a falta grave do empregador autoriza a rescisão imediata com as reparações (art. 490);
  • Reconsideração: dado o aviso, quem o concedeu pode reconsiderar antes do termo; aceitando a outra parte, o contrato segue como se nada houvesse (art. 489).

Prazo para reclamar

Diferenças de aviso — proporcionalidade não paga, redução suprimida, desconto indevido — podem ser reclamadas em até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os 5 anos anteriores ao ajuizamento.

Perguntas frequentes

30 dias, mais 3 por ano completo na mesma empresa, até 90. Com 5 anos de casa são 45 dias; com 10, 60.
Sim, para todos os fins (art. 487, § 1º): projeta a data de saída na CTPS, aumenta as frações de férias e 13º e recebe depósito de FGTS (Súmula 305 do TST).
Sim — a escolha é do empregado (art. 488, parágrafo único). E a empresa não pode trocar a redução por dinheiro: a Súmula 230 do TST considera a substituição ilegal.
Em regra sim, mas no máximo 30 dias, pois a proporcionalidade só favorece o trabalhador. Não cumprindo, a empresa pode descontar o período (art. 487, § 2º); ela também pode dispensá-lo do cumprimento.
O aviso trabalhado sem a redução (ou com a redução “comprada”) é considerado não concedido (Súmula 230). O período correspondente torna-se devido como se o aviso não houvesse existido.
Não. O art. 391-A da CLT garante a estabilidade da gestante mesmo quando a confirmação ocorre no curso do aviso, trabalhado ou indenizado. A dispensa perde efeito, com direito à manutenção do emprego ou à indenização do período.
Fica suspensa. Pela Súmula 371 do TST, os efeitos da dispensa só se concretizam depois da alta do benefício — o contrato não termina enquanto durar o afastamento.
O período do aviso — inclusive o indenizado, que projeta o vínculo — integra o tempo considerado para os requisitos do benefício. As guias e a habilitação são tratadas na página do seguro-desemprego.
Vive uma situação assim?

A decisão certa começa por entender o seu caso.

Avaliação inicial sem compromisso, presencial ou on-line — com resposta no mesmo dia útil.

Chamar no WhatsApp Outras formas de contato